Com o fim do ano se aproximando, o que diz respeito ao 13º salário e as férias acabou trazendo muitas dúvidas para empresas e também para funcionários, isso porque a lei 14.020/2020 que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção de Emprego e Renda, trouxe a possibilidade da suspensão ou redução dos contratos de trabalho durante o estado de calamidade decretado por conta da pandemia do COVID-19. Essa lei deixou dúvidas de como o cálculo seria feito.
Por conta disso, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, pasta do Ministério da Economia, publicou a Nota Técnica SEI nº 51520/2020/ME que conclui que:
🔘 Deve-se calcular o 13º salário com base na remuneração integral do mês de dezembro, sem interferência das reduções temporárias de jornada e salário. Já sobre as férias o direito segue igual, sendo permitido após os 12 meses já previstos.
🔘 Quanto aos contratos suspensos, não será considerado o período em que o funcionário não trabalhou para o cálculo do 13º, este cálculo deverá ser feito sobre o salário de registro, relativo a dezembro, porém, serão computados somente os meses trabalhados. Para o cálculo das férias, a regra é a mesma, somente terá direito após completar os 12 meses trabalhados.
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